JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REVOLVIMENTO PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no âmbito penal. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise expressa dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, requerendo prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário. 3.As decisões anteriores. Acórdão embargado afirmou: (i) impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial; e (ii) distinção entre revaloração jurídica, cognoscível na via especial, e revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais configura omissão sanável, ou se se limita pela competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III), inclusive quanto ao prequestionamento.4. A questão em discussão consiste em saber se a tese defensiva caracteriza revaloração jurídica cognoscível na via especial ou se demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração na via penal possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. 5. Inexistência de vício integrativo: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, notadamente a impossibilidade de o agravo regimental suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial e a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento probatório. 6. A insurgência defensiva, ao questionar o peso e a suficiência das interceptações telefônicas e dos depoimentos policiais para comprovação de vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar alegadas violações diretas à Constituição Federal, cuja análise cabe ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III); a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais não configura omissão. 8. O prequestionamento de matéria constitucional para fins de recurso extraordinário não exige manifestação explícita do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se o prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados. 9. Mera discordância com o resultado do julgamento não subsume qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP e não autoriza aclaratórios.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.118.408/AM, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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