- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse na ocupação denominada "Pinheirinho", em São José dos Campos, São Paulo. Na sentença, julgou-se extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção apresentada pela parte recorrente e, no mérito, foram parcialmente acolhidos os pedidos iniciais, com condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados por arbitramento. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ora agravante.Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravos em recurso especialII - Inicialmente, quanto a apontada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto a condenação por danos materiais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da lista genérica de bens e da ausência de provas para comprovar os danos, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "a autora produzido as provas que estavam ao seu alcance acerca da perda patrimonial sofrida" e que "o arbitramento terá como base a relação de bens de fls. 15, devendo a autora apresentar oportunamente relação específica dos bens cujo ressarcimento é buscado, indicando o gênero e a quantidade particular de cada um deles".III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.IV - Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto.VI - Ademais, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.)VII - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009).VIII - Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido. AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.IX - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)X - Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação.XI - Agravo interno improvido.
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