JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 373, I, DO CPC/2015. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação dos prejuízos decorrentes da destruição de bens móveis e da submissão a condições desumanas em abrigos municipais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos autorais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 186, 927 do Código Civil, de violação do art. 944 do Código Civil, do art. 373, I, do CPC/2015, do art. 103 de Lei n. 11.101/2005, do art. 556 do CPC/2015, e do art. 952 do Código Civil, o aresto recorrido consignou os seguintes fatos: i) que a Massa Falida na condição de depositária assumiu a responsabilidade pelos bens não retirados pelos moradores da comunidade do "Pinheirinho"; ii) que não há comprovação da retirada dos bens do autor, concluindo-se que foram destruídos ou extraviados e, iii) que, não obstante inexistir comprovação dos bens/objetos que guarneciam a casa do recorrido, trata-se de bens básicos de uso diário de qualquer família, não sendo desproporcional ou irrazoável ressarci-lo. III - Conforme se depreende dos fatos acima reproduzidos do aresto recorrido, para se chegar a um entendimento diverso do acórdão vergastado, de a Massa Falida não ser a depositária judicial dos bens da recorrida; que a relação de bens por ele apresentado não estaria compatível com a de uma habitação de família de baixa renda, ou, ainda, que o longo período de abandono do imóvel não ensejou a ocupação clandestina, seria necessário promover novo exame de material fático dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o enunciado sumular 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.064.576/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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