- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a corte de origem consignou expressamente que, "da análise da CDA, verifica-se que consta a discriminação dos débitos inscritos, bem como a indicação do termo a quo da incidência e da forma de calcular a correção monetária, os juros de mora e demais encargos, com referência expressa da legislação a ser aplicada, sendo portanto, cumpridos os requisitos previstos nos parágrafos 5º e 6º do art. 2º da Lei 6.830/80, não havendo, assim, qualquer vício nesse sentido. Caberia à embargante demonstrar isso na petição inicial, apresentando também a planilha de cálculo dos valores que entende devidos, o que não ocorreu na hipótese"; b) a parte embargante insiste que se evidenciou "que os arts. 202 e 203 do CTN haviam sido violados haja vista ausência da forma de calcular os juros" (fl. 420, e-STJ); c) o exame da validade da CDA (arts. 202 e 203 do CTN) demanda revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.857.382/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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