- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/11/2021, p. 16/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo recorrente, no qual se alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal de ICMS não possui elementos essenciais, consistentes em não informar os percentuais de correção monetária, juros e multa aplicados no cálculo do débito. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 3. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a matéria (fl. 475, e-STJ): "O tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da incidência da Súmula 83 do STJ. (. ..) No caso em questão, a agravante juntou precedente do ano de 2005, enquanto a decisão denegatória se embasou em precedentes de 2013 e 2008. Desse modo, seu Agravo em Recurso Especial não é apto a infirmar os fundamentos da decisão denegatória de origem". 4. Como se observa, o decisum recorrido tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.304/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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