- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REVALORAÇÃO VERSUS REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre revaloração e reexame do conjunto probatório, com reflexos na incidência da Súmula 7/STJ.2. Fundamentos alegados. O Embargante sustenta que a pretensão recursal consistia em revaloração das provas, e não em reexame, além de afirmar a inexistência de depoimento especial da vítima em audiência e a colheita de relatos de forma indireta por genitora e psicóloga, pontos que demandariam apreciação autônoma.3. Pedidos. Requer efeitos infringentes para conhecimento do recurso especial e absolvição e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da tese de revaloração das provas, em contraposição ao reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, bem como quanto à relevância dos relatos indiretos e à ausência de depoimento especial da vítima; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta ilegalidade flagrante verificável de plano.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e somente comportam efeitos infringentes de forma excepcional, quando a correção do vício apontado levar, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração, afirmando que a qualificação decorre da substância do pedido. A pretensão de substituir o juízo de suficiência probatória realizado pela instância ordinária configura reexame fático, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão a suprir.7. Também foram analisados os argumentos relativos à colheita indireta de relatos e à ausência de depoimento especial, assentando-se a especial relevância probatória de depoimentos indiretos e de profissionais de saúde mental em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis em contexto intrafamiliar, bem como a vedação, em regra, à renovação da oitiva da vítima (Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º).8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante apta a afetar a liberdade de locomoção, verificável de plano, o que não se verifica quando a análise demandada implica incursão sobre o conjunto fático-probatório. Inviabilidade do writ de ofício na espécie.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei 13.431/2017, art. 11, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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