JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES N. 7, 83 E 182, STJ E 284, STF. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM CRIMES SEXUAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, e n. 284, STF, sob alegação de omissão quanto à fundamentação aplicada à Súmula n. 83, STJ na temática dos testemunhos indiretos em crimes sexuais e quanto ao cotejo com precedentes invocados.2. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo art. 217-A do Código Penal mantida em apelação, com rejeição de nulidades e pedido absolutório; embargos de declaração rejeitados na origem por ausência dos vícios do art. 619 do CPP; recurso especial inadmitido pelos óbices sumulares; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182, STJ) e, superada a preliminar, mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF; agravo regimental desprovido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à aplicação dos óbices sumulares e ao exame da temática dos testemunhos indiretos em crimes sexuais, especialmente quanto à fundamentação da Súmula n. 83, STJ e ao cotejo com os precedentes apontados pela defesa.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e afastar os óbices sumulares com efeitos infringentes, inclusive para absolver ou conceder habeas corpus de ofício; e (ii) saber se a análise da validade dos testemunhos indiretos, tal como apreciada nas instâncias ordinárias e reafirmada à luz da Súmula n. 83, STJ, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos do não provimento do agravo regimental, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.6. Incidência da Súmula n. 182, STJ por ausência de impugnação específica suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão.Mantidos os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF, com expressa indicação da necessidade de cotejo das teses com as premissas fáticas fixadas e da demonstração de divergência, inexistência de pacificação ou distinção efetiva para afastar a Súmula n. 83, STJ, além de adequada impugnação em tópico próprio para superar a Súmula n. 284, STF.7. Exame explícito da temática dos testemunhos indiretos em crimes sexuais no acórdão embargado, com reafirmação da orientação consolidada desta Corte quanto à validade de testemunhos indiretos, quando valorados em conjunto com provas produzidas sob contraditório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.8. Pretensão defensiva que demanda profunda incursão na seara fático-probatória para infirmar premissas fixadas pela origem acerca da robustez do acervo probatório, inviável na via especial em razão da Súmula n. 7, STJ. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito nem comportam efeitos infringentes para absolvição ou concessão de habeas corpus de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à concessão de efeitos infringentes.2. É legítima a manutenção dos óbices das Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ e 284, STF quando ausente impugnação específica, quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas e quando não demonstrada divergência ou distinção apta a afastar entendimento consolidado. 33. Em crimes sexuais é válida a valoração de testemunhos indiretos em conjunto com provas produzidas sob contraditório, conforme orientação consolidada, não sendo possível revisitar a conclusão na via estreita dos embargos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
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