JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O embargante alega omissão quanto à afirmação de que a nulidade da confissão extrajudicial de corréu, por ausência de advertência do direito ao silêncio, poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório; sustenta a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade e suas derivações;e requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, inciso LVI, e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) concluir pela necessidade de demonstração técnica, mediante cotejo analítico, de que as teses recursais não demandam reexame fático-probatório para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) deixar de conceder ordem de habeas corpus de ofício; e (iii) deixar de prequestionar dispositivos constitucionais, a pretexto de viabilizar o acesso à instância extraordinária.III. Razões de decidir4. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, ao afirmar a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sanável por embargos de declaração.5. Ao registrar que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal cinge-se à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas no acórdão de origem, o acórdão embargado enfrentou o argumento de que a nulidade da confissão extrajudicial poderia ser reconhecida sem reexame fático-probatório, afastando a premissa de que bastaria a leitura do termo policial para o reconhecimento imediato da nulidade.6. A alegação de que seria possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício desloca o foco do julgamento para matéria não integrante do núcleo decisório resolvido no agravo regimental, configurando tentativa de rediscutir o mérito e ampliar o espectro da deliberação, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.7. A via dos embargos de declaração não se presta ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, porquanto é vedada a análise de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.8. A pretensão do embargante, sob o rótulo de omissão, visa, em verdade, à rediscussão do mérito do julgamento do agravo regimental e à ampliação da fundamentação para alcançar resultados diversos dos já fixados, o que não se admite, ausente qualquer vício apto a ensejar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º;CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.549.951/SC, Terceira Seção, j. 5.6.2025, DJEN 11.6.2025;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.010.604/RJ, Sexta Turma, j. 19.4.2022, DJe 25.4.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Corte Especial, DJe 26.10.2016.
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