JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. BUSCA DOMICILIAR. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA (SÚMULAS 7 E 83/STJ). RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em ação penal por tráfico de drogas e desobediência, na qual o acórdão de origem manteve a condenação e rejeitou embargos de declaração da defesa.2. Fato relevante. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 157, 240, 244, 619 do CPP e aos arts. 158-A, § 2º, 158-B, I, V e VI, 158-D, §§ 1º a 4º, e 158-E, §§ 3º e 4º, do CPP, sustentando: (i) quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas; (ii) omissões não saneadas em embargos de declaração;(iii) ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (iv) ilicitude da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido.3. Decisões anteriores. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 83, 7 e 126/STJ; a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de quebra da cadeia de custódia apta a macular a materialidade do crime e a confiabilidade do laudo pericial; (ii) a ocorrência de omissões, contradições ou ausência de fundamentação sanáveis nos embargos de declaração (CPP, art. 619); (iii) a legalidade da busca pessoal à luz do art. 244 do CPP, diante de denúncia anônima, acionamento por familiar e fuga do suspeito; e (iv) a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por consentimento válido do morador e/ou por fundadas razões de flagrante (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão de origem fixou moldura fática no sentido de que os procedimentos de cadeia de custódia foram observados: lacres e numeração, encaminhamento ao Instituto de Criminalística, pesagem e laudo atestando a natureza ilícita, sendo ínfima a divergência de pesagem, o que não compromete a confiabilidade da prova; afastar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.6. A cadeia de custódia visa assegurar identidade e integridade do vestígio, mas a inobservância estrita de algum procedimento não acarreta, por si, nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser sopesadas com os demais elementos para aferição da confiabilidade, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.7. Não há omissões sanáveis nos embargos de declaração: o acórdão enfrentou expressamente os pontos relativos ao acondicionamento das drogas, à fundada suspeita para abordagem, ao consentimento para ingresso domiciliar, à comprovação da autoria e materialidade e à dosimetria (fração de 1/8 fundamentada em maus antecedentes e conduta social). Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito (CPP, art. 619).8. A busca pessoal foi motivada por fundada suspeita extraída de elementos objetivamente aferíveis: denúncias anteriores, acionamento por familiar via aplicativo e fuga ao avistar a equipe, quadro fático que legitima a medida à luz do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ.9. O ingresso domiciliar mostrou-se lícito por duas vias cumulativas: (a) consentimento válido do morador, documentado por termo e gravação audiovisual; e (b) fundadas razões de flagrante, à luz da conjugação de denúncia especificada e fuga para o interior da residência, em conformidade com a tese firmada pelo STF (RE 603616) e precedentes do STJ.10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; a pretensão de afastar as premissas fáticas demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A mera inobservância estrita de etapas da cadeia de custódia não invalida automaticamente a prova, devendo eventuais irregularidades ser sopesadas com o conjunto probatório para aferição da confiabilidade. 2. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 3. A fundada suspeita para busca pessoal pode decorrer de denúncia especificada corroborada no local pelos agentes, aliada à fuga do suspeito, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em consentimento válido do morador ou em fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 5. É inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), e o acórdão alinhado à jurisprudência dominante atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 1º, 244 e 619; CPP, arts. 158-A, § 2º; 158-B, I, V e VI; 158-D, §§ 1º a 4º;158-E, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Plenário, j.05.11.2015; STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta Turma, j. 16.09.2025;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.071.122/SC, Quinta Turma, j.14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.102.995/AP, Quinta Turma, j.14.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.206.701/RS, Quinta Turma, j.17.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.081.067/GO, Quinta Turma, j.07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.037.525/MG, Quinta Turma, j.04.03.2026
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