JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 489, CPC/2015). RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A decisão agravada satisfaz o art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando enfrenta, de forma suficiente e coerente, os fundamentos relevantes capazeNegos de infirmar a conclusão adotada, não sendo obrigatório o exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes.II - Não é cabível Recurso Especial voltado ao reexame de decisão que defere ou indefere tutela de urgência, em razão da natureza precária desse pronunciamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF, salvo quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).III - A ausência de indicação de violação ao art. 300 do CPC/2015 impede a mitigação da Súmula 735/STF e obsta o conhecimento do Recurso Especial interposto contra decisão sobre tutela de urgência.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, fundamentos aptos a infirmar a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
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