JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) inépcia da denúncia por ausência de descrição individualizada das condutas, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal; e (ii) desproporcionalidade na fração de redução da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicada no mínimo legal de 1/6, afirmando que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem, e pugnando pela aplicação do redutor em 2/3 ou, subsidiariamente, fração intermediária.3. As decisões anteriores. O colegiado, em sessão anterior, desproveu agravo regimental de corréus quanto à alegação de inépcia da denúncia; na origem, a pena-base do tráfico foi fixada no mínimo legal e a fração da minorante do tráfico privilegiado foi estabelecida em 1/6, fundamentada na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos (mais de 3 kg de maconha e 182 g de cocaína).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há inépcia da denúncia em crimes de autoria coletiva pela ausência de descrição pormenorizada e individualizada das condutas; e (ii) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, quando não valoradas na pena-base, sem configurar bis in idem, bem como se a fração de 1/6 mostra desproporcionalidade passível de revisão na via especial à luz da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.5. Em crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada agente na denúncia, bastando narrativa do fato delituoso que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, remetendo-se à instrução probatória a delimitação mais precisa das responsabilidades individuais; questão já apreciada e rejeitada pelo colegiado em agravo regimental anterior dos corréus.6. A Terceira Seção consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes a serem consideradas na primeira fase da dosimetria (art. 42 da Lei 11.343/2006), mas, se a pena-base é fixada no mínimo legal, tais elementos podem fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33, sem configurar bis in idem.7. No caso, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e a fração de 1/6 da minorante foi devidamente motivada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, dentro da discricionariedade judicial e sem desproporção evidenciada.8. A revisão da fração aplicada demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ; inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia a justificar intervenção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:
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