JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao afastar negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), não conhecer da tese de enriquecimento sem causa por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), aplicar a Súmula n. 284 do STF quanto ao cerceamento de defesa e considerar prejudicado o dissídio frente aos óbices sumulares.2. A controvérsia diz respeito à ação redibitória c/c dano moral e tutela de urgência sobre rescisão de contrato de veículo zero quilômetro por vícios de qualidade não sanados, com restituição do preço, ressarcimento de despesas e compensação moral.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com restituição do bem, condenação ao pagamento do preço e despesas correlatas e honorários sucumbenciais recíprocos.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a inexistência de cerceamento de defesa, responsabilidade solidária na cadeia de consumo, descumprimento do prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e improcedência do dano moral; em embargos de declaração, ajustou a base dos honorários da autora para o proveito econômico das rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se se trata de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por violação do art. 472 do Código de Processo Civil ante a negativa de perícia técnica; (iii) saber se há omissão não suprida quanto ao abatimento proporcional e critérios de restituição, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve enriquecimento sem causa e deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 884 do Código Civil e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inovação recursal e à preclusão consumativa.7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para o não conhecimento da tese de enriquecimento sem causa, ausente o prequestionamento, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto.8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao cerceamento de defesa, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação clara e específica da norma federal violada.9. Não se aplicam a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), ausentes a manifesta inadmissibilidade do agravo interno e a litigância temerária.10. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, que não inaugura instância.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ para o não conhecimento da tese de enriquecimento sem causa, ausente o prequestionamento, sendo imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o prequestionamento ficto. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao cerceamento de defesa, ante a deficiência de fundamentação do recurso especial, por falta de indicação clara e específica da norma federal violada. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e depende de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 5.É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 81, 472, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, e 1.022, II; Código Civil, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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