JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão embargado assentou: "Observa-se que o acórdão objeto do Recurso Especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para manter o decisum a respeito do termo inicial da prescrição. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o Recurso Especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. O recurso não foi provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.796/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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