- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR A VIA FÉRREA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ao contrário de todos os precedentes trazidos pelos agravantes, em que o valor fixado para fins de indenização é superior ao encontrado pela Corte a quo, a ré, na hipótese dos autos, agiu com culpa concorrente, porque assumiu o risco por sua morte "ao atravessar na passagem clandestina, demonstrando imprudência ao atravessar a linha férrea em local inapropriado". 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, fixou a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), visto que entendeu que houve concorrência de causas. 3. Portanto, é impossível em Recurso Especial analisar a tese, defendida pelos agravantes, de que o valor cobrado se mostra irrisório, uma vez que seria necessário afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, estipuladas em obediência ao princípio da razoabilidade. Tal análise encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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