JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026 DO CPC/2015. 1. O acórdão embargado assentou: "Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 368-369, e-STJ): (...) o agravante alega não ter havido pronunciamento jurisdicional sobre o questionamento de que, '(...) mesmo após a vigência desses supra referidos expedientes normativos (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), algumas pessoas jurídicas permaneceram atreladas aos ditames da Lei nº. 9.718/98, por expressa redação dos arts. 8º e 10º, das 10.637/02 e no 10.833/03, respectivamente.' (fl. 302, e-STJ). Todavia, observo o enfrentamento de todos os pontos no seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 272-273, e-STJ): Como se vê, proposta a presente ação em 12.03.2010 para compensar a contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, "(no período em que essa norma vigorou), qual seja, a ampliação da base de cálculo...", como constou na petição inicial (fl. estão prescritos todos os créditos anteriores 12.03.2005. Diante disso, não há o que repetir/compensar. Pouco importa que as empresas filiadas não se sujeitam às normas das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, porque o objeto da ação se refere somente ao período de alargamento da base de cálculo. Assim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.5.2013), e não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4.2.2014). Destaca-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No mérito, observo que o insurgente não ataca a fundamentação transcrita acima, em especial o ponto em que consigna que o crédito está prescrito, e não há o que repetir ou compensar, pouco importando se 'as empresas filiadas não se sujeitam às normas das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, porque o objeto da ação se refere somente ao período de alargamento da base de cálculo.'". 2. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 3. Depreende-se que o ora embargante utiliza-se dos meios recursais previstos em lei de maneira temerária, sem observar as regras processuais aplicáveis, importando em desrespeito ao princípio da celeridade, cuja observância é dever não só do Estado-juiz, como também das partes. 4. Como se vê, a matéria suscitada nestes segundos Embargos de Declaração evidencia o seu caráter protelatório, bem como o nítido escopo de obter o rejulgamento da causa. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.921.585/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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