- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por encontrar óbice nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação recursal, diante da ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado e da apresentação de teses distintas quanto à insignificância e à mínima ofensividade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via do recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária com base em alegada desproporcionalidade sem incidir no óbice ao reexame de matéria fático-probatória, previsto na Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A defesa não indicou precisamente o artigo de lei federal violado e alternou teses jurídicas distintas (princípio da insignificância e princípio da mínima ofensividade), o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. O valor da prestação pecuniária foi fixado com base em elementos concretos dos autos, incluindo a situação econômica declarada pelo condenado e o valor da mercadoria apreendida, de modo que a pretendida redução demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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