JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a indisponibilidade de imóvel arrematado em leilão judicial trabalhista, em razão de anterior decretação de indisponibilidade decorrente de liquidação extrajudicial de consórcio, rejeitando embargos de terceiro e impedindo o registro da carta de arrematação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso especial fundado em alegações de violação a dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.4. A pretensão recursal exige reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à anterioridade da indisponibilidade do bem em relação à arrematação e à ciência do arrematante, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. A decisão recorrida se apoia em fundamentos autônomos suficientes- anterioridade da indisponibilidade, possibilidade de penhora sem levantamento da indisponibilidade e proteção à execução coletiva - não impugnados adequadamente, o que impede o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.361/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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