- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMA QUESTÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE FÁTICO SOBRE AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou, a partir do cotejo de documentos registrais, contratos, declarações de imposto de renda e depoimentos testemunhais, que: a) o único contrato de compromisso de compra e venda carreado aos autos foi firmado entre empresas sem nenhum vínculo com a executada, verdadeira titular do domínio; b) a escritura pública de transmissão do bem ao agravante foi lavrada em 27/10/2016, data posterior à averbação da ação executiva na matrícula do imóvel (10/6/2016); e c) os atos praticados pelo agravante sobre o bem revelam, no máximo, posse precária decorrente de mera tolerância ou permissão da devedora, insuficiente para amparar os embargos de terceiro.Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável em recurso especial à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a controvérsia deduzida pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica, por identidade de objeto, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do mesmo dispositivo, porquanto não se admite divergência jurisprudencial acerca de questão que não pode ser reexaminada nesta Corte.3. A ausência de novos subsídios trazidos pelo agravante, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.Agravo interno improvido.
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