JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REVISÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 565/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária com base nas faturas juntadas aos autos, que evidenciam a emissão e cobrança de tarifa de esgoto pela agravante, de modo que a pretensão de afastar tal premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565), assentou a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando demonstrada a prestação dos serviços de coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final, mas o acórdão recorrido registrou, com base em laudo pericial, que, no caso concreto, os efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba, sem nenhum tratamento, em violação, inclusive, ao art. 487, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, situação que não se amolda à tese repetitiva.3. As instâncias ordinárias, apoiadas em precedente do STJ (REsp n. 1.794.855/RJ), efetuaram distinguishing em relação ao Tema n. 565/STJ, concluindo que o lançamento in natura de esgoto em galerias pluviais e cursos d'água configura ilícito ambiental e não serviço público de esgotamento sanitário remunerável, entendimento que constitui pilar autônomo e suficiente para manter o afastamento da cobrança integral da tarifa.4. O apelo raro não impugnou especificamente esse fundamento basilar do aresto recorrido (distinguishing em face do REsp n. 1.794.855/RJ), limitando-se a invocar genericamente o Tema n. 565/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange todos os alicerces suficientes do julgado.5. Agravo interno desprovido.
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