JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 282/STF, 283/STF, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 282/STF, bem como 7/STJ e 83/STJ.2. Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia seria exclusivamente de direito e que foi devidamente prequestionada, não se aplicando as Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão à parte agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF, impugnadas no agravo interno, e se essa impugnação seria suficiente para reformar a decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.5. No julgamento dos EREsp n. 1.474.176/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos).6. O agravo interno limitou-se a impugnar de maneira genérica o óbice da Súmula 7/STJ e 282/STF, deixando de atacar os demais fundamentos autônomos e sobrepostos (Súmulas n. 283/STF, 284/STF e 83/STJ), o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer do recuso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não conhecido.
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