JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CDC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda executiva na qual, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal de origem reformou decisão de primeiro grau para acolher o pedido de desconsideração com base na "teoria menor" prevista no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A parte recorrente sustenta, no recurso especial, aplicação equivocada do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo, bem como violação ao art. 50 do Código Civil, ao argumento de que, inexistindo relação de consumo, seria imprescindível a demonstração de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Invoca, ainda, dissídio jurisprudencial e similitude com o Tema 1210/STJ.3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de rediscutir o quadro fático-probatório relativo à existência de relação de consumo e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (ausência de cotejo analítico adequado), mantendo, ainda, a incidência da teoria menor do CDC afirmada pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à inexistência de similitude fática com o Tema 1210/STJ; (ii) à vedação, pela Súmula 7/STJ, do reexame do contexto fático-probatório relativo à existência de relação de consumo e aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) à deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico e da natureza fática do dissídio invocado.III. Razões de decidir5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, mas as razões recursais não impugnaram, de forma específica e robusta, a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, em afronta ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.6. Inexiste similitude fática entre a controvérsia dos autos e o Tema 1210/STJ, pois o acórdão recorrido não versa sobre desconsideração da personalidade jurídica fundada apenas na inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa, mas sim em quadro fático específico de insolvência do fornecedor, ausência de pagamento voluntário do débito, ausência de indicação de bens penhoráveis e inércia prolongada na satisfação da obrigação.7. O Tribunal de origem afirmou, como premissa fática já estabilizada no processo, a existência de relação de consumo entre as partes e, com base nisso, aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos seria admissível em recurso especial, mas incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, como o quadro fático delineado no acórdão recorrido melhor se enquadraria em outra moldura normativa (art. 50 do Código Civil), o que não foi feito, tendo a agravante limitado-se a afirmações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.9. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte recorrente se limitou à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tampouco evidenciou a similitude fática entre os casos confrontados, além de o dissídio apoiar-se em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ.10. Mantém-se, assim, a conclusão de que o recurso especial é inadmissível, tanto pela impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) quanto pela deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão monocrática, nem para alterar a majoração de honorários advocatícios fixada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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