- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5º). INSOLVÊNCIA E OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULA 83. REEX AME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou objetivamente a matéria, com fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, não ocorrendo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.2. Em relações de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º), que flexibiliza os requisitos ao permitir a medida quando a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento, bastando a demonstração de insolvência da empresa.3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a relação de consumo e a insolvência da empresa para autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.4. A pretensão de infirmar as conclusões da instância ordinária acerca da relação de consumo e da insolvência demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
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