- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos aclaratórios opostos sem indicação de eventuais vícios do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou corrigir erro material - sendo necessária a expressa indicação do suposto vício, conforme artigo 1.023 do CPC.4. Na hipótese, os presentes aclaratórios não indicaram, de forma precisa, qualquer dos vícios que autorizam a abertura desta via recursal. Outrossim, as razões apresentadas mostram-se dissociadas do acórdão embargado.5. Ante a manifesta inadmissibilidade e o caráter protelatório dos presentes embargos, conduta reiterada pela parte nestes autos, bem como a prévia e expressa advertência, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.695.025/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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