JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova.5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 98, § 3º, 525, § 1º, III.Jurisprudência relevante citada: Não há.
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