- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ENTREGA DE COISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia originada de agravo de instrumento no cumprimento de sentença para entrega de coisa.2. Fato relevante. Acórdão de origem rejeitou alegações de cerceamento de defesa, indeferiu efeito suspensivo à impugnação por ausência de garantia do juízo, manteve o rito executivo de entrega de coisa conforme título e reputou razoável a multa cominatória, destacando auto de constatação lavrado por oficial de justiça quanto à ausência de depósito da quantidade de grãos indicada.3. Fundamento do recurso especial. Recurso especial inadmitido com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, sob alegação de: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) necessidade de efeito suspensivo à impugnação; (iii) inadequação do rito de entrega de coisa, com pedido de conversão para pagamento de quantia; e (iv) desproporcionalidade das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e permitir o conhecimento do recurso especial quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal; (ii) à concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença sem garantia do juízo; (iii) à adequação do rito executivo de entrega de coisa frente ao título que prevê pagamento em grãos ou em dinheiro; e (iv) à revisão do valor das astreintes reputado desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A análise da alegada violação do art. 369 do CPC e do cerceamento de defesa demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem reconheceu, de forma fundamentada, a suficiência dos elementos já constantes dos autos, inclusive o auto de constatação, e a desnecessidade da prova oral.6. O indeferimento de diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou protelatórias pelo magistrado, destinatário da prova, encontra amparo nos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento quando há fundamentação e robustez dos elementos documentais.7. A conclusão de que o título executivo atribui ao executado a faculdade de pagar em grãos ou em dinheiro, legitimando o cumprimento na forma de entrega de coisa, não pode ser revista em recurso especial por envolver interpretação de cláusulas contratuais e de acordo homologado, o que atrai a Súmula 5/STJ.8. A revisão do valor das astreintes na via especial somente é admitida quando o montante se mostra, de plano, irrisório ou manifestamente exorbitante; no caso, a aferição de desproporcionalidade exige reexame das circunstâncias fáticas (finalidade coercitiva, comportamento das partes, extensão do inadimplemento e parâmetros adotados), incidindo a Súmula 7/STJ.9. Inexistem novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente aplicou os óbices previstos em súmula ao não conhecer do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.