- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADVOGADO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A pretensão de responsabilização civil do advogado pelo descumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de mandato celebrado com o seu cliente é de dez anos. Precedentes.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento, igualmente, é prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha com os seus julgados e exigir novo juízo sobre o conjunto fático probatório firmado pelo Tribunal de origem.4. A majoração dos honorários, em caso de não provimento do recurso, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é autorizada, embora não apresentadas contrarrazões, pois se trata se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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