- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu união estável post mortem entre a autora e o falecido, apesar da existência de casamento formal, sob o fundamento de separação de fato e convivência pública, contínua e duradoura.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:2. (i) definir se é cabível recurso especial para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais;(ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório;III. Razões de decidir3. O recurso especial é incabível para análise de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.4. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de separação de fato e configuração de união estável, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.5. O Tribunal de origem reconhece, com base nas provas dos autos, a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, bem como a separação de fato do falecido em relação à cônjuge.6. A modificação dessas conclusões demanda revolvimento probatório, providência vedada em sede de recurso especial.7. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.