- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.1. As custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial. Como houve a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro.2. No caso dos autos, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que atrai a incidência da Súmula 187 do STJ.3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aplicação do venire contra factum proprium." (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018.)Agravo interno improvido.
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