JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial manejado em ação de revisão de contrato bancário, relativa a empréstimo consignado com cobrança de seguro de proteção financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a validade da contratação do seguro de proteção financeira e afastar a alegação de venda casada, incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, notadamente quanto à alegada imposição de contratação de seguro com seguradora do mesmo grupo econômico do banco, em afronta ao art. 39, I, do CDC e à tese fixada no Tema 972/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a controvérsia relativa ao seguro de proteção financeira, com menção direta à tese firmada no REsp 1.639.259 (Tema 972/STJ), destacando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e verificando, no caso concreto, que a contratação ocorreu mediante instrumento próprio, com termos claros e cláusula expressa de facultatividade e possibilidade de cancelamento.4. Diante da fundamentação clara e suficiente do acórdão recorrido sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a aplicação da tese do Tema 972/STJ e a inexistência de compulsoriedade na contratação do seguro, não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.092.989/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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