JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 30/06/2026

Ementa

Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário. Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema 972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional.5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na indicação contratual de seguradora vinculada.6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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