JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme consolidado na Súmula n. 568/STJ.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que caracteriza deficiência dialética.8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente improcedência do agravo interno.IV. Dispositivo9. Agravo interno desprovido.
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