- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão e o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada, mediante razões dirigidas à totalidade dos argumentos nela expendidos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.4. Conforme orientação firmada na Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos adotados na origem, inclusive aquele que estende a aplicação da Súmula 83/STJ aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de maneira efetiva e detida, o fundamento relativo à aplicação da Súmula 83/STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou trouxe fatos novos aptos a afastar os óbices de admissibilidade, limitando-se a alegações genéricas quanto ao cabimento do recurso.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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