- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser conhecido, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, à luz da Súmula 182/STJ e da preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.4. A parte não impugnou, especificamente, o capítulo da decisão de inadmissão que vedou o seguimento do recurso especial pela divergência. Conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos ali lançados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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