JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. LIDERANÇA. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso manejado em sede de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 11/4/2024, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em investigação que aponta o agravante como líder de organização criminosa especializada, ao longo de anos, em crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, com elevado número de vítimas, bem como lavagem de capitais, constando ainda a condição de foragido do agravante há quase dois anos.3. Teses do agravante. Alegações de: (i) ausência de contemporaneidade da custódia em relação aos fatos investigados;(ii) esvaziamento do fundamento de garantia da ordem pública, diante do suposto desmantelamento da organização criminosa; (iii) inidoneidade da condição de foragido como justificativa para manutenção da prisão; e (iv) suficiência de medidas cautelares alternativas, com invocação do princípio da homogeneidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de capitais, notadamente quanto: (i) à necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas e a estrutura da organização criminosa; (ii) à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido;(iii) à observância do requisito da contemporaneidade da medida extrema; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas à luz do princípio da homogeneidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por remissão, os fundamentos anteriormente adotados.6. A prisão preventiva permanece suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, apontado como líder de complexa organização criminosa que, durante longo período, teria praticado fraudes eletrônicas em prejuízo de grande número de vítimas, com sofisticado esquema de lavagem de capitais.7. A condição de foragido, evidenciada pela não localização do agravante para cumprimento do mandado de prisão, inclusive após inclusão em Difusão Vermelha da INTERPOL, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, afasta a alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade.8. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que a ensejaram (risco à ordem pública ou à ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), e não ao lapso temporal decorrido desde a prática dos fatos, sendo certo que, no caso concreto, persistem os fundamentos relativos à gravidade das condutas e à condição de foragido, conforme, aliás, já reconhecido por esta Corte ao tempo do julgamento do RHC n. 204575/DF (Data de trânsito em julgado: 14/3/2025).9. A alegação de desmantelamento da organização criminosa não foi comprovada e, ainda que se admitisse eventual redução do risco à ordem pública, a custódia preventiva seguiria justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante a prolongada evasão do agravante.10. Não se acolhe, neste momento processual, a invocação do princípio da homogeneidade ou de suposta desproporcionalidade da custódia em relação à futura pena, pois somente a conclusão do processo permitirá aferir o regime prisional eventualmente aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva de integrante apontado como líder de organização criminosa, fundada na gravidade concreta das fraudes eletrônicas reiteradas e na estrutura do grupo, mantém-se legítima para garantia da ordem pública.2. A condição de réu foragido justifica a manutenção da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade.3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que a ensejaram, e não ao tempo decorrido desde a prática dos fatos, sendo indevida a revogação da medida quando persistentes os riscos à ordem pública ou à aplicação da lei penal.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021;STJ, HC 1.045.716/MF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 17/3/2026.
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