- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente em ação penal que apura, em tese, a prática dos delitos de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e econômica, diante da alegação defensiva de ausência de elementos concretos, de excesso de prazo e de ofensa ao princípio da contemporaneidade.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não constitua antecipação de pena e esteja amparada em fundamentos concretos, ligados aos vetores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como nas hipóteses do art. 313, I, do mesmo diploma, o que se verifica na espécie em razão das penas máximas em abstrato superiores a 4 anos e da gravidade concreta dos fatos.4. A decisão de primeiro grau, bem como as decisões posteriores que mantiveram a custódia, encontra-se suficientemente motivada em elementos extraídos de minuciosa investigação policial (quebras de sigilo telemático e bancário, relatórios de inteligência financeira, registros de conexão, dados de contas digitais e de empresa utilizada para lavagem), indicando a existência de organização criminosa estruturada, atuação reiterada, utilização de avançadas técnicas de anonimização e de lavagem de capitais, vultoso prejuízo a diversas vítimas e centralidade do Agravante no esquema delituoso, o que evidencia o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.5. As condições pessoais favoráveis do Agravante, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sendo insuficientes para desconstituir custódia amparada em motivação concreta.6. A alegação de violação ao princípio da isonomia em relação a corréus não procede, pois o Juízo de origem, de forma individualizada, substituiu a prisão por medidas cautelares em relação a corré em razão de hipótese expressa do art. 318, V, do Código de Processo Penal (maternidade de crianças, inclusive recém-nascida) e, quanto a outro corréu, em virtude de posição de menor relevo e natureza eminentemente técnica de sua atuação, diferindo da posição de liderança atribuída ao Agravante, em observância ao princípio da individualização das cautelares.7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o feito é complexo, envolve diversos investigados, crimes de organização criminosa, estelionato em massa e lavagem de capitais, com extensa prova digital e financeira, e o pedido de revogação da prisão foi analisado e indeferido em prazo razoável, não havendo desídia ou inércia estatal a caracterizar constrangimento ilegal, devendo a aferição de excesso de prazo observar juízo de razoabilidade, e não critério puramente aritmético.8. A tese de violação ao princípio da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo nulidades absolutas devem ser previamente submetidas à instância ordinária.9. Diante da gravidade concreta da conduta, da estrutura e continuidade da organização criminosa, da expressiva movimentação financeira e do risco efetivo de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e econômica, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
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