- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva.2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, § 2º-A, do CP, no art. 288 do CP e no art. 1º da L. nº 9.613/1998.3. A Defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade dos fundamentos, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas, apontando violação aos arts. 312 e 315 do CPP.4. Requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem com a reconsideração da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes; (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da prisão; e (v) saber se o princípio da homogeneidade obsta a custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A prisão preventiva permanece legítima quando lastreada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena.7. Há fundamento idôneo na gravidade concreta das condutas, no modus operandi fraudulento, no apontamento pela vítima e em registros e imagens que indicam atuação em grupo voltado a crimes patrimoniais com prejuízo estimado e pluralidade de vítimas.8. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à persistência do risco atual e concreto, e não à data do fato, estando presente diante da continuidade delitiva investigada.9. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas, pois a dinâmica delitiva ocorre em ambiente virtual, permitindo a reiteração da atividade ilícita ainda sob monitoramento.10. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.11. O princípio da homogeneidade não impede a manutenção da custódia, sendo inviável, na via do habeas corpus, realizar prognóstico sobre pena e regime.IV. DISPOSITIVO12. Agravo regimental não provido.
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