JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRIMARIEDADE TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal.2. A defesa pleiteia a aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), com conversão da pena em multa ou incidência do redutor em sua fração máxima, alegando pequeno valor do bem subtraído - bateria automotiva avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais) - e primariedade técnica do agravante, que possui apenas uma condenação apta a caracterizar maus antecedentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do furto privilegiado, com aplicação exclusiva de pena de multa ou redutor máximo previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, em favor de réu tecnicamente primário, mas com recente condenação por furto e contumácia na prática de delitos contra o patrimônio, em sede de habeas corpus substitutivo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O furto privilegiado, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor do bem subtraído, não se compatibilizando com a prática reiterada de crimes patrimoniais.6. A existência de recente condenação por furto, caracterizando contumácia delitiva e maus antecedentes, afasta a possibilidade de concessão do benefício legal, ainda que o agente seja tecnicamente primário e o valor da res furtiva seja reduzido.7. Constatada a conformidade do acórdão impugnado com o texto legal e com a orientação consolidada desta Corte quanto aos requisitos do furto privilegiado, não se evidencia constrangimento ilegal apto a ser sanado em habeas corpus substitutivo, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva, não se aplicando a réu contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, ainda que tecnicamente primário.2. A existência de condenação anterior por furto, apta a caracterizar maus antecedentes e contumácia delitiva, impede o reconhecimento do furto privilegiado em sede de habeas corpus, ausente constrangimento ilegal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.597/SC, Quinta Turma, j. 7/10/2025, DJe 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.151.169/RJ, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJe 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.537/SP, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
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