- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS E DE CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial manejado por condenado por tentativa de estupro de vulnerável, mantendo a condenação e afastando pedido absolutório, reconhecimento de continuidade delitiva e exame de alegada violação constitucional, à luz da Súmula n. 7/STJ e da competência do Superior Tribunal de Justiça.2. Nos aclaratórios, a defesa sustenta existência de omissões, obscuridades e contradições internas no acórdão embargado quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório, à relevância das contradições narradas pela vítima, à corroboração externa dos relatos, à moldura jurídica dos fatos para fins de continuidade delitiva e à utilização de parâmetros constitucionais como vetor hermenêutico, pleiteando, ainda, prequestionamento expresso de dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição interna quanto à motivação que manteve a condenação por tentativa de estupro de vulnerável, especialmente no que tange à qualificação das contradições do relato da vítima como periféricas, ao valor da palavra da vítima em crimes sexuais, à inexistência de continuidade delitiva e à delimitação entre revaloração jurídica e reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao julgamento do agravo regimental e para permitir o debate e o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.5. A defesa não desenvolve de forma concreta a apontada contradição interna e, ademais, não há omissão no acórdão embargado, pois as razões do desprovimento do agravo regimental foram explicitadas de forma suficiente e coerente, especialmente ao qualificar as contradições do relato da vítima como periféricas e irrelevantes por não colocarem em dúvida a própria ocorrência dos crimes.6. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade com base em conjunto probatório examinado amplamente, atribuindo especial relevância à palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o acervo probatório para alcançar conclusão diversa, em razão da Súmula n. 7/STJ, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica.7. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão embargado consignou que os dois episódios foram considerados pelas instâncias ordinárias como autônomos e isolados, ausente demonstração de unidade de desígnios, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.8. A alegação de omissão não se confunde com o inconformismo da parte com o resultado ou com a exigência de enfrentamento individualizado de todas as teses, bastando que o acórdão apresente fundamentos idôneos e congruentes, o que se verifica no caso concreto.9. A pretensão da defesa evidencia o objetivo de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, hipótese excepcional que pressupõe vício apto a modificar o resultado, inexistente na espécie.10. Não é possível, em sede de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso especial, instaurar debate sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o acórdão embargado já solucionou as questões infraconstitucionais e o exame de violação direta à Constituição Federal extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado ou promover reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do acórdão.2. A existência de fundamentação clara e coerente sobre a suficiência da palavra da vítima em crimes sexuais, a irrelevância de contradições meramente periféricas e a inviabilidade, à luz da Súmula n. 7/STJ, de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e inexistência de continuidade delitiva, afasta a configuração de omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado.3. Não se admite, em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso especial, o debate ou prequestionamento de matéria constitucional, ainda que como vetor hermenêutico, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71; CP, art. 217-A; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 206.917/MG, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 23/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.050.451/DF, Sexta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 23/4/2026.
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