- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 792, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO INPLÍCITO OU FICTO (ARTIGO 1.025 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 290/STJ (RESP N. 1.141.990/PR). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024), o que não se verifica, no presente caso, acerca do art. 792, §4º, do CPC. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que "o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos autos. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). Entretanto, essa providência não foi adotada pela parte agravante na hipótese em testilha, em que, inclusive, não se verifica sequer a oposição de embargos de declaração sobre o acórdão recorrido na tentativa de prequestionar o dispositivo legal taxado de violado. 4. No caso, o acórdão recorrido entendeu que, pela redação atual do art. 185 do CTN (dada pela LC n. 118/2005), presume-se em fraude à execução fiscal a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sem que tenham sido reservados outros bens suficientes ao pagamento da dívida, independentemente da existência de boa-fé na transação ou de não constar a penhora na matrícula do imóvel, afastando-se a aplicação da Súmula n. 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (Tema n. 290/STJ), sob o rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula n. 375/STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.382/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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