- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a alienação do imóvel configurou fraude à execução tendo em vista que: (i) operou-se posteriormente à LC n. 118/2006 e, à época, o débito excutido já havia sido inscrito em dívida ativa; (ii) a terceira adquirente foi devidamente intimada da penhora do imóvel, na forma do § 4º do art. 792 do CPC; e (iii) não houve comprovação da existência de outros bens aptos a garantir a execução fiscal.2. A alteração dessas premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.314/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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