- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE; SISTEMA S). ALEGADA OMISSÃO E DISTINGUISHING DO TEMA 1079/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AFETAÇÃO POSTERIOR DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1390/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A Primeira Seção do STJ firmou tese em sentido contrário à pretensão da recorrente, in verbis: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" (Tema 1390/STJ). [...]Assim, sendo, à luz da fundamentação já externada na decisão monocrática e da tese firmada no Tema 1390/STJ, não há razão para reforma. Ademais, com base na orientação contida na Súmula 568/STJ:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."3. Afasta-se, portanto, o distinguishing pretendido e, superada a discussão pela tese repetitiva, também não subsiste o pedido de sobrestamento.4. Agravo interno improvido.
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