- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 04/03/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. A questão da imprescindibilidade de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso especial foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, não afastando essa necessidade o fato de ter havido juízo de admissibilidade positivo no Tribunal de origem, ante o seu caráter provisório. Precedente. 3. Quanto à mencionada modulação de efeitos do REsp n. 1.813.684/SP, tal fundamento consiste em indevida inovação recursal. No entanto, oportuno destacar que, em questão de ordem, a referida modulação foi limitada à segunda-feira de carnaval, não atingindo outros feriados, como a quarta-feira de cinzas. 4. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.934.186/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
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