JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA EM ATRASO, EM CONTEXTO DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO (DANOS EMERGENTES). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão monocrática no recurso especial reconheceu a incidência do imposto de renda sobre juros de mora vinculados a verbas remuneratórias pagas em atraso no contexto de reintegração, afastando a isenção por não se tratar de rescisão contratual e orientando a tributação conjunta dos juros com o principal, por rubrica. 2. O colegiado, ao julgar agravo regimental, manteve a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios relativos a verbas de reintegração, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça então vigentes. 3. Superveniente tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal consolidou a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, em razão de sua natureza indenizatória (danos emergentes) e da ausência de acréscimo patrimonial. 4. Em juízo de retratação, aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, afastando a tributação dos juros moratórios, ainda que decorrentes de decisão trabalhista de reintegração no emprego. 5. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do recorrido, mantendo-se o acórdão de origem. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.179.294/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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