- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO IMEDIATA DE DESCONTOS. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO (ART. 104-A DO CDC). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO LIMINAR. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A reavaliação dos pressupostos fático-probatórios que embasaram a revogação da medida liminar encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, em razão da natureza precária das decisões sobre tutelas de urgência e da vedação ao reexame probatório em recurso especial.2. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente o cotejo analítico com demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.139.360/AP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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