- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) incidiu a MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, para permitir margem de 70% em favor de militar; (iii) seria possível tutela provisória antes da audiência do art. 104-A do CDC para proteger o mínimo existencial; (iv) houve dissídio jurisprudencial idôneo.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos esse nciais, afasta a MP nº 2.215-10/2001 por reconhecer tratar-se de policial militar estadual regido por legislação própria, e fundamenta a excepcionalidade da tutela para assegurar o mínimo existencial, sem declaração de inconstitucionalidade a atrair reserva de plenário.4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC).5. É incabível, em regra, discutir em recurso especial o acerto de tutela de urgência confirmada em agravo de instrumento, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF, bem como o óbice da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de premissas fáticas (condição funcional do devedor, quadro de superendividamento e dados financeiros).6. O dissídio não se comprova quando ausente identidade fática entre os paradigmas e a hipótese julgada, inviabilizando o cotejo analítico exigido pela alínea c do art. 105, III, da CF, arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do RISTJ.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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