- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n. 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ. INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE. RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A). DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a 30% da remuneração.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n. 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares;(iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não indicada violação direta do art. 300 do CPC.4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial, não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência até o julgamento de mérito.5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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