JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
08/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 08/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 08/03/2021. II. No caso, o item II da ementa do acórdão embargado, ao afirmar que "a decisão ora agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência pela incidência das Súmulas 187 e 315 do STF", contém erro material, pois o correto serial "das Súmulas 187 e 315 do STJ". III. No entanto, a correção de tal vício não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois, além do apontado erro material não constar do voto condutor do acórdão embargado, há suficiente fundamentação expondo os motivos pelos quais o Agravo interno não fora conhecido, por não ter o ora embargante infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 315/STJ, suficiente para a manutenção do decisum. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, além do erro material já sanado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, com relação às demais alegações, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.286.111/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021.)
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