- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINALIDADE LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL. DATA DA SENTENÇA.1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, na vigência da Lei Federal n. 9.610/1998, o reconhecimento da violação de direitos autorais e da consequente responsabilidade civil independe do exame sobre a obtenção de lucro ou proveito econômico por parte do ofensor.2. "[O] direito de autor, assim como os direitos de propriedade industrial, se caracteriza por ser um direito de exclusividade, que confere a seu titular o direito de excluir terceiros do uso e gozo do bem imaterial sobre o qual recai. Assim, também nesse caso, 'o prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação de um direito autônomo, derivando da própria natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano, assim, se confunde com a demonstração da existência do fato...' (REsp n. 1.674.370/SP, Terceira Turma, Relatora Minª. Nancy Andrighi, DJe 10/08/2017)" (REsp n. 1.897.342/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).2.1. No caso concreto, o Tribunal local reconheceu de modo expresso a violação dos direitos autorais do autor da ação, imputando-a ao ente estatal, que se utilizou da obra para fins não autorizados por seu titular. Reconhecida a ilicitude do ato, a conduta violadora e o nexo de causalidade - matéria preclusa, à míngua de irresignação pela parte ré-agravante - resta inafastável a responsabilidade civil do ofensor à luz do que dispõem os arts. 186 e 927 do CC/2002.2.2. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer em sede de liquidação de sentença, conforme pedido expresso da parte autora-agravada, afigurando-se descabido limitar, desde logo, o valor da indenização, sob pena de restar contrariado o preceito reparatório previsto no art. 944 da lei material civil.3. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "[a] sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).3.1. No caso sob exame, a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, razão pela qual são inaplicáveis as disposições do atual diploma processual civil.3.2. Em que pese envolver a Fazenda Pública, com a aplicação da norma contida no art. 20, § 4º, do CPC/1973, nada obsta a adoção do percentual e da base de cálculo prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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