- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/10/2017, p. 24/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITES. 1. A pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada por esta Corte sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação do direito autoral demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do valor da verba honorária esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas. 4. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 609.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.