JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREENCHIMENTO INDIVIDUALIZADO DOS REQUISITOS DE PROCESSAMENTO. EXISTÊNCIA DE FILIAIS INATIVAS. ARTS. 48 E 51 DA LEI N. 11.101/05. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a parte agravada e o Ministério Público Federal deixaram de se manifestar após intimação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, fundado na alegação de não preenchimento dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº. 11.101/05, pode ser conhecido quando a sua análise pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância de origem, bem como em saber se o dissenso jurisprudencial invocado foi demonstrado de forma adequada.III. Razões de decidir3. O acolhimento da tese relativa ao não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LRF exigiria a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, em razão da função uniformizadora desse meio recursal, que não comporta rejulgamento de fatos e provas.4. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos é admitida e não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, mas compete à parte recorrente demonstrar, de forma concreta, que sua pretensão se restringe a novo enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, ônus que não foi cumprido pela agravante, que se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular.5. Não é possível o conhecimento de recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando o dissídio se apoia em circunstâncias fáticas e não na interpretação de norma federal, pois a Súmula 7/STJ também incide sobre recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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